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Covid-19: a partir desta segunda-feira (18) passa a ser obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em estabelecimentos comerciais e repartições públicas

O Governo de Costa Rica – MS determinou o uso obrigatório de máscaras de proteção facial a partir desta segunda-feira, 18 de maio de 2020, para as pessoas que forem aos  comércio local e nas repartições públicas por parte dos clientes, usuários e servidores públicos.

O Decreto Nº 4.667, que determina a obrigatoriedade no uso de máscaras de proteção facial no comércio local e nas repartições públicas está publicando na Edição Nº 2.648/Ano XV do DIOCRI – Diário Oficial do Município de Costa Rica, nas Páginas 01 e 02. Clique Aqui e confira a publicação na íntegra.

Conforme o prefeito Waldeli dos Santos Rosa, a medida preventiva é em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19). “Foi comprovado que o uso de máscaras diminui o contágio pelo vírus, por isso, decretamos mais essa medida que visa proteger a nossa população”, explica o gestor.

De acordo com o novo decreto, a partir de hoje (18) passa a ser obrigatório o uso de máscara facial, descartável ou de tecido, por clientes e usuários, para acesso e atendimento nos estabelecimentos comerciais de Costa Rica. No setor de alimentos e bebidas, o uso de máscara será dispensado apenas durante o consumo, devendo a máscara ser colocada sempre ao se locomover dentro do local.

Khayro Godoy da subsecretaria Municipal de Assuntos Legislativos explica que “o cliente ou usuário que não estiver usando máscara deverá ser impedido de entrar no comércio local. O responsável pelo estabelecimento comercial e/ou pela repartição pública deverá adotar medidas de controle de entrada para garantir que qualquer cliente ou usuário adentre o local somente se estiver usando máscara de proteção facial”, orienta.

“Assim também é recomendado que crianças a partir dos 2 anos de idade devem fazer uso da máscara de proteção individual”, complementa Khayro Godoy.

Nos estabelecimentos cuja atividade não possa ser realizada com o uso de máscara no cliente (consultórios odontológicos e outros), seu uso será dispensado apenas durante o procedimento, devendo a máscara ser colocada sempre que o cliente tiver que locomover-se e/ou estiver aguardando na sala de espera.

Com base na Lei Municipal Nº 603/2011 – Código Municipal de Saúde, quem deixar de adotar as medidas necessárias poderá responder solidariamente pelo descumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto Nº 4.667.

Comércio, Serviços e Órgãos Públicos
Desde o dia 16 de abril de 2020, o uso de máscara descartável ou de tecido por colaboradores do setor de comércio e serviços é obrigatório, conforme o Decreto Nº. 4.653/2020.

Assim também, por meio do Decreto Nº 4.657/2020, de 30 de abril de 2020, os servidores públicos também têm que fazer o uso da máscara para atendimento ao público.

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