O juiz eleitoral Pedro Gonçalves Teixeira cassou o mandato do segundo vereador mais votado no Município de Santa Rita do Pardo, o ex-presidente da Câmara, Antônio Coral Costa, conhecido como Toninho da Colibri (PSDB).
“ACOLHER a representação por captação ilícita de sufrágio em relação a ANTONIO CORAL COSTA, reconhecendo a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 e via de consequencia, CONDENAR ANTONIO CORAL COSTA ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR e CASSAR o diploma de ANTONIO CORAL COSTA, eleito Vereador de Santa Rita do Pardo/MS nas Eleições de 2024, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997”, decidiu o juiz.
No dia 6 de outubro de 2024, durante fiscalização eleitoral, foi constatada movimentação incomum no Posto Rodrigues Alves, em Santa Rita do Pardo/MS, com fila de veículos particulares que eram abastecidos mediante apresentação de tickets, sem pagamento imediato em dinheiro ou cartão.
Segundo o MPE, a apuração teve início depois que o então Juiz Eleitoral, Dr. Aldrin de Oliveira Russi, observou o movimento no estabelecimento, acompanhou a entrega de papéis à frentista e determinou a abordagem de um veículo. Este eleitor teria reconhecido a natureza eleitoral do benefício e, posteriormente, indicado Toninho Colibri como o responsável pela entrega. Na sequência, os policiais prenderam o vereador em flagrante.
A promotoria afirmou que foram encontrados 200 tickets, que teriam sido entregues pelo gerente do posto, confirmando a prática ilícita.
O gerente do posto informou que os vereadores negociavam direto com o proprietário do posto e que ele apenas ficava responsável pela confecção dos mesmos. Além disso, revelou que um indivíduo conhecido como “Chocolate” distribuía os tickets entre vereadores e cabos eleitorais.
Uma das testemunhas, flagrada no dia da prisão do vereador, afirmou ter recebido pessoalmente de ANTONIO CORAL COSTA vales-combustível, sob a justificativa de auxiliá-lo no deslocamento até a fazenda porque se encontrava sem recursos. Declarou que, na mesma oportunidade, o candidato solicitou seu apoio e voto, o que foi aceito. Acrescentou que já pretendia votar em ANTONIO e que efetivamente nele votou, reconhecendo a natureza ilícita do ajuste.
“O fato de L. afirmar que já pretendia votar em ANTONIO e que aceitou o pedido voluntariamente não afasta o ilícito. A norma reprime a conduta do candidato que emprega vantagem pessoal para obter, conservar ou assegurar o voto do eleitor. Não se exige demonstração de que a vontade eleitoral tenha sido efetivamente alterada, nem que o voto tenha sido cumprido em razão exclusiva da vantagem”, avaliou o juiz.
Pedro Gonçalves Teixeira concluiu que o vereador entregou vantagem pessoal economicamente apreciável a eleitor, durante o período eleitoral, com a finalidade específica de obter-lhe o voto, configurando captação ilícita de sufrágio.
“Após o esgotamento da instância ordinária com eficácia suspensiva, ou o trânsito em julgado, conforme o caso, comunique-se ao órgão competente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul para as providências relativas à cassação do diploma, anulação dos votos atribuídos ao candidato e nova totalização do pleito proporcional, observada a disciplina eleitoral vigente”. fonte investiga ms
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