Figueirão: Decreto – Medidas Temporárias para Prevenção do Covid-19
Dispõe sobre as medidas temporárias complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como, dispõe sobre o toque de recolher e fechamento de estabelecimentos comerciais e não comerciais e cria comitê municipal de enfrentamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 93, da Lei Orgânica do Município e Lei Federal nº 13.979/20 e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de encerrar aglomeração de pessoas em lotéricas, correios e outros;
CONSIDERANDO a rápida evolução da transmissão da COVID-19 em todo o território nacional;
CONSIDERANDO o grande fluxo de cidadãos deste Município que vão ou chegam de localidades diferentes;
CONSIDERANDO a grande limitação dos recursos do sistema de saúde deste município;
CONSIDERANDO que o Ministro da Saúde previu colapso do Sistema de Saúde nos próximos dias.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19.
Art. 2° As atividades que podem funcionar de portas abertas são:
I – Hospital e demais serviços de saúde, sendo que, os atendimentos serão regulamentos por Resolução da Secretaria Municipal de Saúde;
II – Farmácias;
III – Comércio de alimentos, material de limpeza e higiene;
IV – Padarias;
V – Postos de Combustíveis;
VI – Distribuidoras de gás;
VII – Oficinas mecânicas, elétricas e borracharia;
- 1º Embora possam funcionar de porta abertas, todas as atividades comerciais acima citadas, deverão fornecer aos consumidores, materiais de higienização, bem como tem o dever de impedir formação de aglomeração, limitando ao máximo de 10 (dez) pessoas por vez;
- 2º É terminantemente proibida a disponibilização de mesas ou cadeiras para que os clientes se reúnam, conversem ou consumam alimentos ou bebidas no local;
- 3º Os clientes ou consumidores das referidas atividades deverão ser orientados a privilegiar o delivery, caso não seja possível, só poderão permanecer no estabelecimento:
- o tempo necessário para escolha e retirada dos medicamentos e itens desejados;
- o tempo necessário ao abastecimento;
- só o tempo de deixar o veículo para o conserto ou, quando este puder ser feito em menos de 30 minutos, o tempo de sua execução.
- 4º Os demais estabelecimentos, a partir da primeira hora do dia 24/03/2020, deverão manter as portas fechadas.
Art. 3º As atividades que só podem funcionar com serviço de delivery:
I – Conveniência;
II – Lanchonete;
III – Restaurante;
- 1º Os carrinhos ou trailers (lanches, cachorro quente, espetinho, churros, pipoca e etc.), receberão tratamento equiparado ao da lanchonete com sistema delivery, ou seja, poderão desenvolver a atividade, desde que não haja permanência de clientes, nem durante o preparo.
- 2º Em caso de descumprimento, será suspenso o alvará de ambulante, com interdição do trailer ou apreensão do carrinho.
Art. 4º As atividades que devem funcionar exclusivamente em sistema home-office, vedado atendimento presencial:
I – Advocacia;
II – Contabilidade;
Art. 5º Está proibido, independentemente de aglomeração:
I – Academia de qualquer modalidade;
II – Boates, danceterias e casas noturnas;
III – Bares;
IV – Manicure e Pedicure;
V – Clínica estética e Salão de beleza;
VI – Feiras;
VII – Ambulantes;
VIII – Culto, Missa, evento cultural, político ou comercial, exceto se realizado de maneira não presencial;
IX – Casamento e Aniversários, exceto se limitado aos moradores de uma única casa;
X – Jogos de futebol, basquete, handebol, vôlei, etc., independente se praticado em espaço público ou privado;
XI – Permanência em espaço público, exceto funcionário no exercício da função;
XII – A circulação de pessoas, de segunda a sexta-feira, entre 20:00 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte, aos sábados a partir das 14:00 horas, e durante todo o dia aos domingos e feriados.
Parágrafo Único. A proibição contida no inciso XII não se aplica às pessoas que buscam auxílio médico, que estejam comprovadamente em deslocamento ao trabalho, que estejam fazendo trabalho de entrega ou outro motivo que seja extremamente necessário e justificado;
Art. 6º O transporte de passageiro, fora dos limites do Município, só pode funcionar, nos seguintes limites:
- 1º Transporte fornecido pela empresa aos empregados;
- 2º O serviço de táxi ou moto táxi para transporte de passageiro(a) em busca de atendimento médico ou ao trabalho;
- 3º O serviço de transporte exclusivamente de mercadoria;
Art. 7º Fica proibido, a partir da primeira hora do dia 24/03/2020, o atendimento presencial nos Postos de Atendimento Bancário (Banco do Brasil e Bradesco);
- 1º A regra do caput deste artigo, pode ser excepcionada nos casos onde o atendimento físico seja imprescindível, a depender do julgamento do gerente da respectiva agência;
- 2º Os Postos de Atendimento Bancário devem promover a higienização da sala;
Art. 8º Os escritórios das concessionárias de serviços públicos ou afins, a partir da primeira hora do dia 24/03/2020, deverão manter as portas fechadas e prestigiar o atendimento não presencial;
- 1º Nas ações que não puderem ser resolvidas pelo telefone ou eletronicamente, o atendimento físico deverá ser agendado, de modo a limitar o ingresso simultâneo na proporção de um cliente para cada atendente;
- 2º Deve ser afixada faixa contendo, em letras grandes, o número de telefone ou o meio eletrônico para fazer o agendamento;
- 3º O atendimento simultâneo só será permitido, quando a distância entre os atendidos respeitar, em qualquer fase do atendimento, a distância mínima de 02 (dois) metros entre os mesmos;
- 4º É terminantemente proibida, em qualquer hipótese, a formação de filas, seja dentro ou fora do estabelecimento;
Art. 9 Os veículos que forem apreendidos em descumprimento às vedações deste Decreto, ficam previamente requisitados para uso no combate à pandemia do coronavírus;
Art. 10 Devem ser suspensas, a partir de 9:00 horas de 24/03/2020, as atividades das redes hoteleiras em nosso Município;
Parágrafo Único. A suspensão não se aplica às pessoas já hospedadas e aos mensalistas;
Art. 11 Todas as limitações estabelecidas neste Decreto são feitas em caráter extraordinário, até a data de 06/04/2020, prorrogáveis, conforme a necessidade.
Art. 12 Nos termos do art. 4º, da Lei Federal nº 13.979/2020, alterada pela Medida Provisória nº 926/2020, fica no âmbito do Município de Figueirão, dispensada á licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.
Art. 13 Fica determinado aos gestores e fiscais dos contratos:
a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras, organizações parceiras, construtoras e similares, que prestam serviços privados ou públicos, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;
- b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;
- c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;
Art. 14 A Administração Direta e Autárquica do Município, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, poderá conceder o regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições públicas, podendo ser instituído o regime de rodízio e horários alternativos, sem prejuízos dos vencimentos, para os serviços essenciais ou de grande importância Administrativa nas ações contra a Situação de Calamidade Pública;
§ 1º Caberá ao Secretário Municipal de cada pasta, definir sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo de acordo com as atividades da referida Secretaria, para a adoção de medidas cabíveis, podendo suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.
- 2º Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão ou da Entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.
- 3º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
Art. 15 Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 10 (dez) pessoas, bem como, reuniões de qualquer finalidade, a partir de 24 de março de 2020.
Art. 16 As Secretarias Municipais, em ato conjunto com o Gabinete do Prefeito, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto e decidir casos omissos.
Art. 17 Fica criado o Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19, que tem por objetivo monitorar, estabelecer e divulgar ações de enfrentamento e prevenção à transmissão do Coronavírus.
Parágrafo único. O Comitê será composto pelos seguintes membros titulares:
I – Prefeito Municipal;
II – representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – representante da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento;
IV – representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
V – representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agronegócio e Meio Ambiente;
VI – representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII – representante da Procuradoria Jurídica;
VIII – representante do Poder Legislativo;
IX – representante da Associação Comercial;
X – representante da Segurança Pública;
XI – representante das Igrejas.
Art. 18 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Figueirão-MS, 23 de março de 2020.
ROGÉRIO RODRIGUES ROSALIN
Prefeito Municipal de Figueirão
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