STJ vai julgar ação que pede devolução de quase meio milhão de reais de vereadores em MS

Queda de braço judicial envolvendo nove dos 13 vereadores da cidade de Amambai, cidade sul-mato-grossense, situada na área de fronteira com o Paraguai, que já dura uma década, agora, deve seguir para o STJ (Superior Tribunal de Justiça) por determinação do desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, vice-presidente do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

A briga surgiu por meio de ação popular que contestou a verba indenizatória paga aos vereadores, soma de R$ 468 mil, quantia que, segundo a ação, deve ser devolvida ao poder público.

A demanda judicial sofreu reveses no período corrido na esfera judicial de MS. Primeiro, a ação, produzida pelo advogado Daniel Ribas da Cunha foi rejeitada pela justiça de primeiro grau, depois aceita, logo adiante levada ao TJ-MS que, no início deste mês, determinou que a apelação vá ao STJ.

Assim, o vice-presidente do STJ proferiu: “Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens””, é trecho do despacho do desembargador”.

‘Extra’ de até R$ 3 mil por mês

O questionamento da lei, aprovada em fevereiro de 2015, diz que a partir da dali “fica fixado em até R$ 3.000,00 (três mil reais), para ressarcimento das verbas tratadas na Lei n° 2.223/2010”.

Pela então regra nova “será descontado da Verba Indenizatória paga ao Vereador pelo exercício da função, o salário do Assessor de Gabinete acrescido dos encargos sociais”.

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Pelo dito na ação, a norma em questão, “É FLAGRANTEMENTE IMORAL, INCONSTITUCIONAL E LESIVA AOS COFRES PÚBLICOS, constituindo-se em ofensa ao erário público, bem como à moralidade administrativa, pois desrespeita normas constitucionais que tratam da remuneração de ocupantes de cargos políticos”.

O autor da ação acrescentou: “os ocupantes de cargos políticos serão pagos mediante subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.”

E seguiu: “a regra contida na Lei Municipal nº 2.223/2010 padece de IMORALIDADE e inconstitucionalidade material, pois contraria o disposto no artigo 39, § 4º, da CF, vez que pela sua GENERALIDADE, permite aos Requeridos [vereadores] valerem-se da verba indenizatória, em situações fáticas já abarcadas pelas vantagens remuneratórias das atividades parlamentares”.

Antes da causa seguir para o STJ, os então vereadores que viraram réus, Anilson Rodrigues de Souza, Carlos Roberto do Nascimento, Daniel Ricarde, Humberto Hasegawa, Ilzo Vieira, Ismael Morel, Jaime Marques, Luiz Fisher, Robertino Dias, Roberto Peres e Roberto Rojo Rodrigues, entraram com recurso pedindo anulação da decisão que os puniram.

“Face a tal decisão [devolução da verba], os Agravantes [vereadores] interpuseram Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, arrazoando que o acórdão recorrido contrariou – por 2 (duas) vezes – lei federal e/ou lhe negou vigência (arts. 948 e seguintes, do Código de Processo Civil e art. 884, do Código Civil), para reformar a decisão proferida pela corte a quo e julgar improcedente a Ação Popular ou, alternativamente, afastar o dever de ressarcimento ao erário decorrente da declaração de inconstitucionalidade do normativo municipal de Amambai (MS)”.

Contudo, o vice-presidente do TJ-MS mandou o caso para o STJ.

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