Tribunal de Justiça do Estado de MS anula sessão da Câmara Municipal de Camapuã por diversas irregularidades em comissões.
A Justiça Estadual de MS anulou a sessão extraordinária que iria votar a cassação do Prefeito de Camapuã-MS, Delano Oliveira Huber (PSDB). A Comissão Parlamentar de Inquérito já estava instaurada meses atrás, mas o prazo para os vereadores votarem terminaria na data de ontem 18/06/2018, para votar a possível cassação ou arquivar a denuncia contra o Prefeito de Camapuã.
A população camapuanense lotou o plenário da Câmara Municipal para protestar contra os vereadores que articularam a criação da CPI. A vereadora, Márcia Ávila, foi fortemente vaiada de pé pelos presentes, porque ele insistiu para que o Presidente da Casa de Lei abrir a sessão e concedesse a palavra para os vereadores, mas o Presidente foi enfático e disse que não iria desacatar uma ordem judicial. O Presidente só abriu a sessão para ler a decisão do Tribunal de Justiça de MS para os presentes.
O que ficou claro para os presente no Plenário da Câmara Municipal da Cidade de Camapuã é que a vereadora, Márcia Ávila, gosta mesmo é de montar teatro. Outra! Está vereadora gosta mesmo é de aparecer, usando do mandato de vereadora para perpetuar no poder e galgar outros voos para se consolidar como liderança, mas as suas atitudes não condiz com a realidade de um vereador que merece respeito da população.
O que a população deve acompanhar de perto é quem vai pagar a conta com advogado deste teatro montado por esta comissão parlamentar de inquérito. Como sempre, a conta quem vai pagar é a população que paga seus impostos dignamente em dia, por que a licitação dos trabalhos advocatícios diz que vão gastar mais de 20 mil reais. No momento de crise que atravessa o País, Estado e Município, esse recurso daria para investir na saúde dos munícipes em remédios e outros.
Relatório da decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Delano de Oliveira Huber, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Camapuã, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulada nos autos da ação de mandado de segurança ajuizado em face do Presidente da Câmara Municipal de Camapuã-MS.
Defende que o procedimento de instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito via Resolução nº 004/2018, encontra-se permeado de diversos vícios de forma que, inclusive à sua nulidade.
Afirma que há violação do art. 29 de Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município, uma vez que membros da Mesa diretora não poderiam fazer parte de nenhuma Comissão, o que foi inobservado pela Resolução nº 004/2018, haja vista que o vereador 2º Vice-presidente foi também indicado para ser o presidente da comissão processante.
Aduz que é expresso no art. 22 XIV da Lei Orgânica Municipal e no art. 132, IX do Regimento Interno da Câmara, que o recebimento de denúncia contra o Prefeito para apuração de crime de responsabilidade depende do voto favorável de 2/3 dos membros, ou seja, de 6 vereadores, contudo, consoante é possível observar da Ata da Sessão do dia 13/03/2018, Resolução, tem-se que apenas 5 votaram favoravelmente ao recebimento da denúncia.
Argumenta que o procedimento foi instaurado em desrespeito ao comando do art. 56 §3º /CF, posto que ausente a fundamentação especifica.
Pontua que o período de dano reside na circunstância de que a data designada para a sessão de julgamento é no dia 18/06/2018.
Por fim, pugna pela concessão processante nº 004/2018, sendo posteriormente dado provimento ao recurso para declarar a completa nulidade do procedimento.
Recurso tempestivo e devidamente recolhido o preparo recursal
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
Como primeiro ponto, o agravante defende que houve violação do art.29 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Camapuã, que prescreve:
“Art. 29 – Os membros da Mesa não poderão fazer de qualquer Comissão Permanente ou Temporária”.
Parágrafo único. – “O Vice-Presidente poderá pertencer ás Comissões, ficando, todavia impedidos de nelas funcionar no curso do exercício da Presidência, nos casos de impedimento, licença ou ausência do Presidente”.
Afirma que atuando com 2º Vice-Presidente da casa, o Vereador Pedro Dias não poderia ser chamado a compor a comissão processante, o que o que ocorreu, sendo nomeado a qualidade de Presidente.
Entretanto, é possível vislumbrar que a situação subsome-se exatamente na hipótese do parágrafo único do citado artigo, de modo que não prospera o referido argumento recursal.
Noutro passo, quanto a ausência de fundamentação especifica a justificar a instauração da comissão processante, afirmando-se que pautada em denúncias genéricas, observa-se que a Resolução nº 004/2018 é enfática ao relatar que pauta-se na “denúncia do senhor Admilson Santos da Silva que trata de possíveis irregularidades do Pregão Presencial nº 040/2017, protocolizada nesta Casa de Leis no dia 12 de março de 2018” (f.122 dos autos de origem) (grifei).
Portanto, ao revés do que afirma, tem-se que a comissão processante foi instaurada efetivamente para apurar fato determinado, logo, em obediência ao previsto no art. 58,§3º/CF.
Por fim, tem-se que o Regimento Interno também prescreve:
“Art. 132 – Dependerão do voto Favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
IX- recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereadores, para apuração de crime de responsabilidade;”
Sendo a Casa de Leis formada por 9 edis, dois terços determinado pelo vereadores, entretanto, consoante é possível verificar no documento de f.124 dos autos de origem, tem-se que apenas 5 deles votaram pelo recebimento da denúncia, ou seja, havendo o efetivo desrespeito á norma instrumental.
Assim, ao menos no tocante a este último fundamento, tem-se que a comissão processante instaurada realmente violou a norma instrumental prevista no art. 132 do regimento Interno da Câmara, restando por conseguinte preenchido o requisito da probabilidade do direito necessário a obtenção da tutela recursal.
De outra parte, certo de que o julgamento do agravante foi marcado para ocorrer na data de hoje, dia 18/06/2018 (f.28), e consoante apontando anteriormente, há plausibilidade nas alegações afirmadas no recurso – ao menos em parte-, logo, tem-se por presente o risco de perigo de dano na hipótese da apreciação das conclusões da comissão processante na sessão sem a analise percuciente do vicio formal constante da sua formação inicial.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300/CPC, concedo a tutela antecipada recursal para suspender as atividades da comissão processante instaurada pela Resolução nº 004/2018, até a apreciação do recurso pelo Colegiado.
Intimem-se as partes, facultando-se o agravado apresentar contraminuta no prazo legal, e juntar os documentos que entenda convenientes ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao juízo singular, a fim de que cientifique, em caráter de urgência, o Presidente da Câmara Municipal de Camapuã, servindo a cópia da presente decisão como mandado.
Oportunamente, colha-se o parecer da procuradoria-Geral de Justiça.
Campo Grande, 18 de junho de 2018.
Des. Vladimir Abreu da Silva – Relator
Comentários